ABI entra com ADI no STF

ABI entra com ADI no Supremo para garantir liberdade de expressão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade propõe limites às ações judiciais movidas contra jornalistas, com o objetivo de coibir o assédio judicial sofrido nos últimos tempos, sobretudo por profissionais independentes e veículos jornalísticos de pequeno porte. Veja na reportagem de Lia Ribeiro Dias

Por Lia Ribeiro Dias*

Diante da escalada de ações judiciais contra jornalistas e seus órgãos de imprensa, fenômeno que ganhou corpo a partir de 2009 e vem se acentuando ao longo dos anos com uma curva ascendente a partir da posse de Jair Bolsonaro, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) protocolou no dia 7 de abril, Dia do Jornalista, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo da ação, que deve ganhar apoio de outras entidades de jornalistas e defesa dos direitos humanos por meio da figura do amicus curiae, é garantir a liberdade de expressão e de imprensa no país.

A ADI pede que:

  • ações indenizatórias por danos morais só possam ser admitidas se houver dolo por parte do jornalista ou do órgão de imprensa;
  • essas ações só possam acontecer no domicílio do jornalista ou veículo acionado;
  • os juízes sejam impedidos de penhorar contas bancárias de jornalistas e veículos de pequeno porte; e
  • os autores de ações que caracterizem litigância de má-fé paguem indenizações aos réus por danos materiais e morais.

 

A medida mais importante proposta pela ADI é que seja provado o dolo ou negligência do jornalista na divulgação de notícias falsas. Cláudio de Souza Neto, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, um dos advogados que assina a ação, diz que é preciso um ordenamento jurídico para coibir o exercício arbitrário do poder por autoridades públicas e pessoas privadas que só se sustenta se silenciar a crítica pública. Essa asfixia do debate crítico na esfera pública ocorre em decorrência de:

  • ameaças a jornalistas e ativistas que defendem os direitos humanos e o meio ambiente;
  • hostilização progressiva a jornalistas por autoridades governamentais, a começar pelo presidente da República e seus seguidores;
  • procedimentos por parte de autoridades para responsabilizar criminalmente jornalistas recorrendo até à Lei de Segurança Nacional;
  • restrições à liberdade de expressão de profissionais e pesquisadores de instituições públicas;
  • estabelecimento de censura por decisões judiciais, com a retirada de material jornalístico de sites;
  • imposição de indenizações desproporcionais, sobretudo quando se leva em conta os padrões internacionais segundo os quais a condenação sequer se justifica; e
  • ajuizamento de múltiplas ações de reparação de danos com o mesmo objetivo e contra o mesmo jornalista ou órgão de imprensa

 

Como o julgamento do mérito da ADI pode demorar, a ação pede medida cautelar para que sejam suspensos os processos já instituídos para promover responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa até que o STF se pronuncie sobre o mérito. E pede, igualmente, a suspensão da execução de sentenças proferidas relativas a ações de indenização por danos morais contra jornalistas e órgãos de imprensa.

Novo ordenamento

A ADI recorre à legislação em vigor em outros países para justificar a restrição da reparação por danos morais apenas quando se comprovar dolo do jornalista ou culpa na divulgação de notícias falsas. Cita a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso New York Times vs. Sullivan, de 1964, que estabeleceu jurisprudência de que só existe responsabilidade civil do jornalista se for comprovado que agiu com “malícia real” ou com desconsideração imprudente sobre a veracidade da notícia. Essa jurisprudência vem sendo acompanhada por outros países, como Argentina e Austrália. Já a Câmara dos Lordes da Inglaterra foi além em decisão de 1993 no caso Derbyshire County Council vs. The Times: estabeleceu que as autoridades locais não podem propor ações alegando ter sido vítimas de difamação.

A necessidade de um novo ordenamento jurídico na esfera cível decorre de uma decisão de 2009 do STF. Ao julgar a ADPF 130, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, que propôs a extinção da Lei de Imprensa, o STF de fato extinguiu essa lei e decidiu que a regulação dos conflitos entre liberdade de expressão e garantias individuais, como proteção da honra e da imagem, passaria a ter como base as regras gerais do Direito brasileiro, especialmente os artigos 186 e 927 do Código Civil. “A partir daí”, diz Souza Neto, “proliferaram as ações por danos morais contra jornalistas e órgãos de imprensa, produzindo um efeito que o direito estadunidense classifica como chilling efect” – um efeito “resfriador” da crítica pública.

Apesar de entulho autoritário, aprovada durante o regime militar, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), tinha “um regramento detalhado que fixava parâmetros, alguns adequados e outros inadequados”, diz a ADI. Se o direito de resposta é bem regulado e definido pela Lei 13.188/2015 – e não implica a interrupção do funcionamento regular dos órgãos de imprensa nem a sua inviabilização financeira –, a reparação de danos morais pela responsabilidade civil é totalmente diferente. “Ela não está regulada no Brasil”, diz Souza Neto.

Aí está a raiz de ações com condenações que não se justificam; indenizações desproporcionais que levam à asfixia financeira de pequenos veículos de comunicação, aqueles que proliferaram na internet, como blogs e sites jornalísticos independentes; multiplicidade de ações com o mesmo objeto contra um mesmo profissional ou órgão de imprensa, e por aí vai. A falta de ordenamento gerou a figura do assédio judicial. Ou seja, por meio de ações na esfera civil, o que se pretende é constranger o jornalista, inviabilizar sua atuação profissional e cercear o debate público, observa Souza Neto.

Outras medidas propostas

Além de acabar com a indústria de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa, limitando as ações aos casos em que realmente houver dolo do jornalista ou culpa grave na divulgação de falsidades, a ADI propõe outras medidas de regulação dos conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos individuais dos que se sentem ofendidos em sua honra e/ou direito de imagem. São elas:

  1. interpretação conforme a Constituição ao art. 835, caput e seu § 1º, do Código de Processo Civil, para se excluir de seu âmbito de incidência os casos em que figure como executado jornalista ou veículo de imprensa de pequeno porte. Aqui, o objetivo é impedir a penhora judicial de contas bancárias (correntes ou de poupança) de jornalistas ou de órgãos de imprensa da mídia independente, que atuam fora da esfera dos grandes meios de comunicação. Segundo a ação, até aposentadorias, recursos para despesas alimentares ou, no caso de pessoa jurídica, receitas de assinatura e de publicidade e impulsionamento vêm sendo bloqueadas, resultando na asfixia financeira de blogs, sites e pequenos veículos de comunicação. A ação enumera casos concretos de jornalistas submetidos ao bloqueio de contas, como os casos de Luís Nassif, do GGN, e da jornalista Alcineia Cavalcante, do Amapá, que teve a aposentadoria confiscada.
  2. interpretação conforme a Constituição aos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, de modo estabelecer a interpretação segundo a qual o ajuizamento de múltiplas ações com o objetivo de intimidar jornalistas e órgãos de imprensa, no âmbito de estratégia de assédio judicial, gera o dever de ressarcir danos materiais e morais aos réus, além do de arcar com multa e ônus sucumbenciais. Com essa restrição, a ação quer impedir os casos de demanda opressiva, quando pessoas de uma mesma comunidade – pastores, policiais da PF ou da Polícia Militar, juízes e promotores – abrem ações com o mesmo objetivo, em cidades diferentes, contra o mesmo jornalista ou órgão de imprensa. Os casos citados na ação são os de Elvira Lobato, então repórter da Folha de S. Paulo, que enfrentou 111 ações de pastores da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), em 2007, e de cinco jornalistas da Gazeta do Povo, do Paraná, que foram acionados por 47 juízes e promotores por divulgarem seus salários, em 2016.
  3. interpretação conforme a Constituição ao artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, para estabelecer a interpretação segundo a qual a prática do assédio judicial produz dano moral coletivo, passível de ser apurado e ressarcido por meio do ajuizamento de ação coletiva, a ser proposta pelo Ministério Público ou associações representativas da sociedade civil. Esta medida parte do entendimento de que o assédio judicial também contraria o direito à informação e a liberdade de expressão da sociedade como um todo, pois acaba por restringir o debate público, seja pela intimidação dos jornalistas e órgãos de imprensa atingidos, seja pela autocensura que impõe a outros jornalistas e veículos. Como o “esfriamento do debate público” fere o direito de a sociedade ser corretamente informada, a ADI prevê a possibilidade de ações coletivas contra atos de assédio judicial.
  4. interpretação conforme a Constituição ao artigo 53 do Código de Processo Civil, para estabelecer a interpretação segundo a qual a competência para processar e julgar as ações deve ser fixada no domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa, devendo as ações repetidas ou conexas serem reunidas junto a um único juízo, aplicando-se analogicamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7347/1985, o art. 5º, § 3º, da Lei n. 4.714/1965 e o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Com esta proposição, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) pretende evitar que o jornalista (ou representante do órgão de imprensa) tenha que responder a processos em diferentes cidades, o que implica despesas de viagem, logística e restrição de sua capacidade de trabalho como vem ocorrendo nos casos de assédio judicial e demanda opressiva, onde o caso mais recente é o do jornalista e escritor João Paulo Cuenca, processado em dezembro de 2020 por 126 pastores da mesma IURD que usou pastores por todo o país para processar Elvira Lobato em 2007.

 

* Lia Ribeiro Dias é jornalista e associada da APJor

Saiba mais:

ABI contesta emprego abusivo de ações judiciais de reparação de danos contra jornalistas e órgãos e imprensa (Portal STF)

ABI entra com ação no STF para impedir ‘assédio judicial’ contra jornalistas e veículos de imprensa (O Globo)

CASOS DE VÍTIMAS DE ASSÉDIO JUDICIAL EM APURAÇÃO

Profissionais se unem para barrar assédio judicial contra jornalistas

Assédio judicial ou demanda opressiva?

“Cala-boca” da Justiça sufoca mídia independente

Como frear o assédio judicial ao jornalismo independente?

O Primeira Hora, de Búzios, sucumbiu à enxurrada de ações

Luís Nassif na TV GGN: A grande frente contra abusos do Judiciário

Blogueiro dos bastidores do futebol responde a 30 ações na Justiça

Blog do Paulinho recorre contra determinação de dormir no presídio

Uma acusação, várias sentenças: um abuso do direito à Justiça

APJor

APJor

A Associação Profissão Jornalista (APJor) é uma organização sem fins lucrativos, criada em 2016 por um grupo de 40 jornalistas, com o objetivo de defender o jornalismo ético e plural e valorizar o papel do jornalista profissional na sociedade brasileira.